Horas Extras
O trabalhador que exerce suas atividades além da jornada legal pode ter direito ao recebimento de horas extras e dos respectivos reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, descanso semanal remunerado e demais verbas trabalhistas.
Entretanto, é comum que empregadores deixem de remunerar corretamente a jornada extraordinária ou adotem práticas que reduzem indevidamente os direitos do empregado.
O Marcos Farias Advogados atua na defesa dos trabalhadores em demandas relacionadas à jornada de trabalho, incluindo:
- Horas extras não pagas;
- Banco de horas irregular;
- Compensação de jornada inválida;
- Controle de ponto irregular;
- Registros de ponto britânico;
- Trabalho em jornada 12x36;
- Jornada externa e enquadramento no artigo 62, inciso I, da CLT;
- Cargo de confiança e sua descaracterização (artigo 62, inciso II, da CLT);
- Intervalo intrajornada reduzido ou suprimido;
- Intervalo interjornada não observado;
- Trabalho aos domingos e feriados;
- Adicional noturno;
- Tempo à disposição do empregador;
- Reflexos das horas extras nas demais verbas trabalhistas.
Banco de horas e compensação de jornada
A adoção de banco de horas e de sistemas de compensação de jornada deve observar os requisitos previstos na legislação e, quando aplicável, nas normas coletivas. O descumprimento dessas regras pode resultar na invalidação do regime adotado e no reconhecimento do direito ao pagamento das horas extras.
Controle de ponto e ponto britânico
O controle de jornada é um importante meio de prova nas ações trabalhistas. Registros de ponto que apresentam horários invariáveis, conhecidos como ponto britânico, ou que não refletem a jornada efetivamente cumprida, podem ser questionados judicialmente quando existirem elementos que demonstrem divergência entre os registros e a realidade.
Jornada 12x36
A jornada de trabalho em escala 12x36 possui regras específicas previstas na legislação. O descumprimento dessas regras, a ausência de observância das normas aplicáveis ou o labor extraordinário além da jornada contratada podem gerar diferenças devidas ao trabalhador, conforme as circunstâncias do caso.
Jornada externa
Empregados que exercem atividades externas nem sempre estão excluídos do controle de jornada. O enquadramento na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT depende da impossibilidade de fiscalização da jornada pelo empregador. Quando houver meios de controle, ainda que indiretos, como aplicativos, sistemas de rastreamento, GPS, roteiros, ordens de serviço ou outras formas de acompanhamento, poderá existir o direito ao recebimento de horas extras, conforme a análise do caso concreto.
Cargo de confiança
O simples fato de o empregado ocupar cargos como gerente, supervisor, coordenador ou líder não significa, por si só, que esteja enquadrado na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT.
Para a caracterização do cargo de confiança, é necessária a presença dos requisitos legais, especialmente o efetivo exercício de poderes de gestão e autonomia compatíveis com a função. Quando esses requisitos não estão presentes, o enquadramento pode ser descaracterizado, assegurando ao trabalhador o direito ao recebimento das horas extras e de seus reflexos.
Intervalos para descanso
A legislação trabalhista garante ao empregado o direito aos intervalos para repouso e alimentação (intervalo intrajornada) e ao descanso mínimo entre duas jornadas (intervalo interjornada). O descumprimento dessas garantias pode gerar o direito ao pagamento das parcelas correspondentes, conforme previsto na legislação e na jurisprudência dos Tribunais do Trabalho.
Análise do seu caso
Cada contrato de trabalho possui características próprias e deve ser analisado individualmente. Caso você tenha dúvidas sobre o pagamento de horas extras ou outras irregularidades relacionadas à sua jornada de trabalho, entre em contato com o Marcos Farias Advogados para uma análise jurídica personalizada.